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Decisão do colegiado de 23/06/2015

Participantes

PARTICIPANTES
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – HENRIQUE DE OLIVEIRA LISBOA / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001535/2015-11

Reg. nº 9721/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Henrique de Oliveira Lisboa (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 51.011,20, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12.

A Gerência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do valor reclamado, R$ 5.904,62 são provenientes de operações em bolsa, mas, o restante, no importe de R$ 45.106,58, foi depositado apenas após a liquidação extrajudicial da Reclamada, em função da liquidação de operações realizadas pelo Reclamante. Nesse sentido, a Gerência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto que parte do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa.

A Turma do Conselho de Supervisão da BSM, entretanto, votou pela improcedência da reclamação, por entender que não restou configurado um efetivo prejuízo no caso concreto e por não ser possível identificar uma "ação ou omissão de pessoa autorizada a operar" ou "vinculação do prejuízo à intermediação de operações realizadas em bolsa", conforme art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, opinou pelo deferimento parcial do recurso, sendo cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 5.904,62, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 73/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido do montante de R$ 5.904,62, atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP.

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