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Decisão do colegiado de 23/06/2015

Participantes

PARTICIPANTES
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RAFAEL DE CAMPOS SASSO – PROC. RJ2015/2602

Reg. nº 9713/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Rafael de Campos Sasso (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de indeferimento de pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários

O Recorrente protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, no qual pediu dispensa de demonstrar experiência, relatando possuir notório saber e elevada qualificação, nos termos do artigo 4°, §2°, da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”) e, para tanto, encaminhou cópia de seu diploma de “Mestre em Ciências”, no programa “Controladoria e Contabilidade”, da Universidade de São Paulo.

A área técnica indeferiu o pedido de credenciamento por considerar que a produção científica apresentada estaria restrita a uma tese de mestrado, que, mesmo possuindo pertinência temática e sendo defendida em instituição de reconhecida qualidade, era insuficiente para conferir ao Recorrente notório saber. O Recorrente apresentou recurso, argumentando que preenche os requisitos delineados na Decisão o Colegiado de 24.06.08 (Proc. RJ2008/0250).

Inicialmente, a SIN esclareceu que a decisão de 24.06.08 considerou a tese e a titulação do requerente como Doutor determinantes para a concessão do registro, bem como as atividades docentes por ele exercidas. Com base nesse precedente, a SIN posicionou-se no sentido de que a apresentação de tese de mestrado, mesmo sendo em assunto relacionado à administração de carteiras, difere, para comprovação de notório saber, do grau de qualificação dos requisitos especificados na Decisão do Colegiado mencionada.

Dessa forma, no entendimento da área técnica, o recurso deve ser indeferido, pois o Recorrente não logrou êxito em comprovar possuir notório saber e elevada qualificação, nos termos do artigo 4°, §2°, da Instrução 306.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 26/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Recorrente, mantendo a decisão da SIN.

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