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Decisão do colegiado de 23/06/2015

Participantes

PARTICIPANTES
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ROSA MARIA ZANETTI E VANESSA ZANETTI JORGE / PLANNER CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2012/15165

Reg. nº 8867/13
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Rosa Maria Zanetti e Vanessa Zanetti Jorge (em conjunto “Reclamantes”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação da Planner Corretora de Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que as operações questionadas teriam sido autorizadas, expressa ou tacitamente, pelas Reclamantes, na medida em que teriam concedido um mandato verbal para a Reclamada e seus prepostos, nos termos dos arts. 653 e 656 do Código Civil. Desse modo, não haveria que se falar nas hipóteses de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, inciso I, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão, por considerar que as Reclamantes teriam, em realidade, outorgado verbalmente poderes ao preposto da Reclamada para a administração de suas carteiras e que as circunstâncias do caso evidenciariam que o preposto teria abusado do mandato recebido para realizar operações no mercado de futuros, cujos riscos eram incompatíveis com o perfil de investimento das Reclamantes.

O Relator Pablo Renteria, após analisar o recurso, concluiu que, em vista dos elementos constantes dos autos, não há como admitir que as operações no mercado a termo tenham sido efetuadas à revelia das Reclamantes, tendo em vista o longo período (aproximadamente nove meses) em que foram realizadas sem contestação. O Relator observou que, nesse período, as Reclamantes receberam regularmente os ANAs e as notas de corretagem, que atestavam todos os negócios realizados em bolsa em seu nome, sem que tenham se insurgido contra qualquer deles.

No entendimento do Relator, o que se depreende da leitura dos autos é que, enquanto estavam obtendo retorno positivo, as Reclamantes não questionaram os negócios que vinham sendo intermediados em seu nome pela Reclamada e que somente após a alteração das condições de mercado e a consequente inversão na rentabilidade de suas carteiras é que elas passaram a contestar o modo pelo qual seus negócios eram efetuados.

Dessa forma, o Relator apresentou voto no sentido de indeferir o recurso por não vislumbrar a presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento pelo MRP.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

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