CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 16/06/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR*

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCIA APARECIDA DE LIMA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001639/2015-26

Reg. nº 9690/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marcia Aparecida de Lima (“Reclamante” ou “Investidora”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Reclamante solicitava o ressarcimento do valor de R$ 346,62, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do total do valor reclamado, apenas R$ 256,58 era proveniente de operações em bolsa.

Assim, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) opinou pela procedência parcial do pedido da Reclamante, visto que apenas parte do valor pleiteado era, de fato, representado por um saldo na conta corrente da Investidora na data da liquidação e decorrente de operações em bolsa.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o entendimento da SJUR e considerou o ressarcimento do valor de R$ 256,58 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do recurso, por entender que, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento foi corretamente aplicada pelo MRP, sendo cabível o ressarcimento à Reclamante do montante de R$ 256,58, atualizado monetariamente.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 59/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

Voltar ao topo