CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 09/06/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR*
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7351

Reg. nº 9683/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Inepar S.A. Indústria e Construções, Atilano de Oms Sobrinho, César Romeu Fiedler, Dionísio Leles da Silva Filho e Jauneval de Oms (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7351, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Atilano de Oms Sobrinho, na qualidade de Diretor Presidente, César Romeu Fiedler, na qualidade de Diretor Comercial, Dionísio Leles da Silva Filho, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, e Jauneval de Oms, na qualidade de Diretor Administrativo Financeiro, todos da Inepar Equipamentos e Montagens S.A. (“Companhia”), foram acusados por infração ao art. 177, caput e § 3º c/c o art. 176, caput da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e do art. 26, inciso I e do art. 29, inciso I da Instrução CVM 480/2009.

Inepar S.A. Indústria e Construções, na qualidade de acionista controladora da Companhia, foi acusada por infração ao art. 138, § 4º, da Lei 6.404.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser inconveniente a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, especialmente a gravidade da conduta considerada ilícita. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

Dessa forma, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2014/7351.

Voltar ao topo