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Decisão do colegiado de 09/06/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR*
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUIZ CARLOS PRATES MIRANDA CORREA / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/246

Reg. nº 9681/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Luiz Carlos Prates Miranda Correa (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 19.856,26, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.2012.

A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM apurou que, do valor reclamado, R$ 5.008,61 são provenientes de operações em bolsa, e o restante, faz referência a uma operação de transferência eletrônica disponível no importe de R$ 15.000,00, realizada em 25.07.2012. Assim, a Gerência Jurídica (“GJUR”) da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto que parte do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o parecer da GJUR no sentido de deferir parcialmente o pedido postulado pelo Reclamante, considerando o ressarcimento do valor de R$ 5.008,61 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, opinou pela manutenção da decisão da BSM, sendo cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 5.008,61, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 67/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

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