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Decisão do colegiado de 09/06/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR*
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – RECLAMAÇÃO DE INVESTIDOR – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBURIÚ/SC – BCPREVI - PROC. RJ2013/0283

Reg. nº 9633/15
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Instituto de Previdência Social dos servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú (“BCPREVI” ou “Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, comunicado pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI por meio do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 809/2013.

O BCPREVI apresentou reclamação, na condição de cotista do Piatã Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Previdenciário Crédito Privado (“Piatã FIRF” ou “Fundo”), administrado à época pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“BNY Mellon”), alegando que havia solicitado, em 06.10.2009, o resgate de sua aplicação no fundo, aguardando o prazo de 1.080 dias previsto em regulamento para a conversão de cotas. Contudo, em 15.06.2011, a BNY Mellon publicou fato relevante comunicando aos cotistas que devido a pedidos de resgate incompatíveis com a liquidez dos ativos integrantes da carteira, o Fundo ficaria fechado para a realização de resgates.

A SOI, tomando por base o MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 237/13, de 17.10.2013, elaborado no âmbito de uma reclamação similar protocolada pelo Instituto de Previdência de Curitiba, também cotista do Piatã FIRF, comunicou ao Recorrente o posicionamento da SIN de que a BNY Mellon demonstrou ter sido diligente em proceder ao fechamento do Fundo, diante da incompatibilidade entre a liquidez dos da carteira e os pedidos de resgate formulados até aquele momento.

Inconformado, o BCPREVI protocolou recurso ao Colegiado da CVM, reiterando os argumentos apresentados em sua reclamação, destacando que seu pedido de resgate foi feito antes do fechamento do Fundo, ou seja, quando vigente o anterior regulamento. Argui que a alteração do regulamento após o postulado resgate não poderia prevalecer, pois “fere a Lei estatutária do Fundo, bem como os princípios legais e constitucionais balizadores do direito pátrio.”

Em seu voto, o Relator Roberto Tadeu lembrou que a legislação que rege a matéria, mais especificamente o art. 16, caput, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”), permite expressamente ao administrador que declare o fechamento do fundo para a realização de resgates em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes de sua carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente. Mais que isso, o §1º do mesmo artigo estabelece a responsabilidade do administrador caso a não utilização dos poderes conferidos no caput venha a causar prejuízo aos cotistas remanescentes.

No caso concreto, o Relator verificou que o BNY Mellon, administrador do Fundo à época, declarou o fechamento do Fundo exatamente em função de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez então existente. Segundo consignado na ata da Assembleia Geral de Cotistas realizada em 30.06.2011, convocada pelo administrador nos moldes do art. 16 da Instrução 409, os pedidos de resgate representavam à época 87,12% das cotas do fundo.

O Relator ressaltou que a análise de liquidez do fundo deve ser feita sobre a totalidade dos resgates solicitados. Desse modo, é preciso compreender que o BCPREVI não é o único cotista do Fundo, razão pela qual qualquer escolha feita entre os que pediram resgate de suas cotas causaria indignação aos demais cotistas e representaria tratamento não equânime entre eles. O Relator frisou que a intenção da norma contida na Instrução 409 é evitar o tratamento desigual e injusto em situações de iliquidez do fundo. No seu entendimento, portanto, a declaração de fechamento do Fundo é um mecanismo de proteção de todos que investiram, como forma de garantia de isonomia no tratamento dos resgates requeridos.

Segundo o Relator, a atuação do administrador no caso em discussão foi diligente, uma vez que percebeu a situação de iliquidez, declarou o fechamento do Fundo e seguiu as normas da CVM, preservando o Fundo e protegendo seus cotistas. Por sua vez, o Relator esclareceu que não se discute aqui eventual irregularidade na atuação do gestor e do administrador do Piatã FIRF quanto ao gerenciamento do risco de liquidez do Fundo, o que está sendo objeto de investigação em apartado.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou indeferir o recurso do BCPREVI e manter a decisão exarada pela SIN, por entender que não restou comprovada a ocorrência de irregularidade na declaração de fechamento do Piatã FIRF para a realização de resgates, que resultou no não pagamento do pedido de resgate efetuado pelo Reclamante.

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