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Decisão do colegiado de 09/06/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR*
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCOS ANTÔNIO SANSON LUGÃO / SANTANDER S.A. CCT - PROC. RJ2013/2125

Reg. nº 9180/14
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marcos Antônio Sanson Lugão (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, por intermédio da Santander S.A. CCT (“Reclamada”) e seu agente autônomo preposto Rômulo Tavares Costa (“AA”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação, fundamentando sua decisão principalmente no fato de que os prejuízos sofridos decorreram de condições de mercado desfavoráveis à estratégia adotada pelo AA, cujas operações teriam sido tacitamente autorizadas pelo Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que, apesar de ter havido uma delegação de poderes do Reclamante para o AA, esta não seria um salvo conduto para realização de toda e qualquer operação em nome do Reclamante e, por isso, opinou pelo ressarcimento do Reclamante em montante equivalente à diferença entre o valor investido e o saldo de ações existente em sua conta ao final da relação com a Reclamada.

Segundo a Relatora Luciana Dias, o presente caso é um pouco diferente de precedentes já analisados pelo Colegiado, uma vez que o Reclamante parecia ter interesse em acompanhar o que ocorria em sua conta. No entendimento da Relatora, os autos comprovam, por meio de extensa troca de emails, que o Reclamante questionou diversas vezes o AA a respeito do desempenho de sua carteira e, em resposta, recebeu sistematicamente informações inverídicas, incompletas e evasivas.

Para a Relatora, as informações que induziam o Reclamante a erro, cumuladas com evidências nos autos da prática de churning (uma vez que os índices de turnover ratio de 71,82 vezes e cost-equity-ratio de 89,12%), parecem indicar que embora houvesse um mandato tácito para gestão de carteira, o AA usurpou esse mandato, gerindo a carteira com o objetivo de gerar taxas de corretagem, configurando assim inexecução ou infiel execução de ordens, hipótese prevista no inciso I do art. 77 da Instrução 461, passível de ressarcimento pelo MRP.

Assim, a Relatora apresentou voto no sentido de conceder provimento ao recurso interposto pelo Reclamante e reformar a decisão da BSM, uma vez que a omissão dolosa na prestação de informações por parte do AA, preposto da Reclamada, impediu que o Reclamante tivesse consciência do que ocorria com sua carteira de ações e tomasse uma decisão refletida e informada de prosseguir ou não com seus recursos investidos na Reclamada. A Relatora entendeu também que o ressarcimento deve ser feito nos moldes sugeridos pela SMI.

Por fim, diante das irregularidades narradas nos autos, especialmente com relação à prática de churning pela Reclamada, a Relatora sugeriu que a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN apurasse eventuais responsabilidades do AA e da Reclamada.

O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso e a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ R$ 18.630,10, devidamente corrigido nos termos do regulamento do MRP.

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