Decisão do colegiado de 09/06/2015
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR*
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
PEDIDO DE ADIAMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA INSTRUÇÃO CVM 555/2014 – ANBIMA - PROC. RJ2012/13688
Reg. nº 5474/07Relator: SDM
Trata-se de apreciação de pedido formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) de: (i) adiamento da data de entrada em vigor da Instrução CVM 555/2014 (“Instrução 555”), que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento; e (ii) um correspondente ajuste no prazo para adaptação dos fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da instrução.
A Superintendência de Desenvolvimento do Mercado – SDM manifestou-se favoravelmente ao pleito e sugeriu a edição de uma instrução alteradora, com o objetivo de ajustar os prazos de entrada em vigor da Instrução CVM 554/2014 (“Instrução 554”) e Instrução 555, uma vez que a proposta da ANBIMA não poderia ser implementada sem alterações simultâneas na vigência da Instrução 554 e uma regra de dispensa temporária de três meses do dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente aplicável a determinadas categorias de investidores que serão objeto de dispensa a partir da entrada em vigor das alterações promovidas pela Instrução 554 na Instrução CVM 539/2013.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SDM, aprovou a edição da instrução com o objetivo de ajustar os prazos de entrada em vigor das Instruções 554 e 555, para 1º de outubro de 2015, e alterar o prazo de adaptação dos fundos já em operação, que deverão estar ajustados ao regime da Instrução 555, até 30 de junho de 2016.
O Colegiado consignou, contudo, que o prazo para adaptação dos fundos já em funcionamento se encerrará impreterivelmente em 30 de junho de 2016, não cabendo prorrogação.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: