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Decisão do colegiado de 02/06/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MÔNICA DIAS COELHO DO COUTO E SILVA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001514/2015-04

Reg. nº 9671/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Mônica Dias Coelho do Couto e Silva (“Reclamante” ou “Investidora”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 17.184,07, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 94/2015, apurou que, do total do valor reclamado, apenas R$ 1.639,47 era proveniente de operações em bolsa.

Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") opinou pela procedência parcial do pedido da Reclamante, visto que apenas parte do valor pleiteado era, de fato, representado por um saldo na conta corrente da Investidora na data da liquidação e decorrente de operações em bolsa.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o entendimento da SJUR e considerou o ressarcimento do valor de R$ 1.639,47 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP, com fundamento no art. 77, V, da Instrução 461, abrange apenas o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa.

Dessa forma, a SMI entendeu como cabível o ressarcimento à Reclamante do montante de R$ 1.639.47, atualizado monetariamente, e opinou pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 51/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

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