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Decisão do colegiado de 02/06/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – WAGNER GOMES ROGANA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001515/2015-41

Reg. nº 9670/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Wagner Gomes Rogana (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 2.000,00, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 21/2015, apurou que o valor reclamado não decorre de operações de bolsa, uma vez que é fruto de uma Transferência Eletrônica Disponível de R$ 2.000,00, realizada em 28.11.2013 na conta corrente da Reclamada, sem que qualquer operação fosse realizada pelo Reclamante após isso.

Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") da BSM opinou pela improcedência do pedido do Reclamante, visto que o valor pleiteado não decorre de operações de bolsa, não havendo hipótese de ressarcimento de prejuízos sofridos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou na íntegra a proposta da SJUR, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da BSM, por entender que no presente caso foi utilizada corretamente a metodologia de cálculo, não sendo devido o ressarcimento de qualquer valor ao Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 50/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM.

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