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Decisão do colegiado de 02/06/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DEILTON RANGEL COSTA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001518/2015-84

Reg. nº 9669/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Deilton Rangel Costa (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 7.423.27, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 143/2014, apurou que do valor reclamado, R$ 684,68 são provenientes de operações em bolsa, e o restante, na importância de R$ 6.738.59, referentes ao saldo positivo de créditos e débitos na conta corrente do reclamante processados após a data da liquidação extrajudicial.

Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, considerando o valor de R$ 684,68 como prejuízo passível de ressarcimento, visto que, do valor pleiteado, parte foi depositada após a data da liquidação extrajudicial da Reclamada.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou na íntegra a proposta da SJUR, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, após analisar os elementos trazidos nos autos e os argumentos apresentados pelo Reclamante, opinou pela manutenção da decisão da BSM.

Em sua manifestação, a área técnica destacou que, como previsto na metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM, todos os valores depositados na conta corrente após a decretação da liquidação não estão mais sob o escopo do ressarcimento pelo MRP.

Conforme acordado, toda a metodologia se baseia no fato de que a liquidação extrajudicial é o fato gerador do prejuízo e que sua base inicial de cálculo é o valor mantido em conta corrente na data desse fato. Assim, valores depositados na conta corrente dos investidores depois disso passam a compor, ao lado dos demais créditos cabíveis, a lista de exigibilidades que deverão ser honradas pelo liquidante na ordem de prioridade legal e conforme as possibilidades, como ordinariamente se espera de qualquer processo de liquidação extrajudicial.

Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, a SMI entendeu como cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 684,68, atualizado monetariamente.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 52/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

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