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Decisão do colegiado de 02/06/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – GUSTAVO BRATZ ELY / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001098/2015-36

Reg. nº 9668/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Gustavo Bratz Ely (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 2.782,73, que, no seu entendimento, corresponde aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 133/2014 (“Relatório 133”), apurou que todo o valor reclamado é proveniente de operações em bolsa, mas desse valor deveria ser descontada a importância de R$ 1.916,89, que representa o resultado líquido negativo das movimentações financeiras ocorridas na conta corrente do Reclamante após a decretação da liquidação.

Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, visto que parte do valor pleiteado foi utilizado, antecipadamente, pelo investidor para a liquidação de operações de seu interesse e, assim, não poderia compor o valor a ressarcir.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o entendimento da SJUR no sentido de deferir parcialmente o pedido postulado, considerando o ressarcimento do valor de R$ 865,84 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Em seu recurso à CVM, o Reclamante alegou, no mérito, que o Relatório 133, ao destacar o valor negativo de R$ 1.916,89 pós-liquidação, teria considerado somente débitos na composição desse valor, quando, na verdade, teriam ocorrido "lançamentos a débito e a crédito na conta corrente", e para demonstrar o fato, listou alguns desses lançamentos.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no presente caso foi utilizada corretamente a metodologia de cálculo, proposta pela BSM e aprovada pelo Colegiado na reunião de 06.08.13, de que apenas o saldo em conta na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa é passível de ressarcimento pelo MRP, dada a exigência do art. 77 e 1º, da Instrução 461.

A SMI esclareceu que os lançamentos adicionais informados pelo Reclamante, de fato, não foram analisados pelo Relatório 133, o que se atribui à cronologia de tais lançamentos, por ter ocorrido posteriormente à elaboração do Relatório. Dessa forma, nesse ponto assiste razão ao Reclamante, pois o Relatório, e por consequência o parecer SJUR e a decisão da BSM, não levaram tais valores em consideração quando do cálculo do resultado financeiro pós-liquidação do investidor.

Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, a SMI opinou como cabível de ressarcimento ao Reclamante o montante de R$ 1.930,56, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 53/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, deferir parcialmente o recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 1.930,56, atualizado monetariamente.
 

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