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Decisão do colegiado de 02/06/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - RESOLUÇÃO CMN 2.391/1997 - COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SULGÁS – PROC. RJ2015/3191

Reg. nº 9663/15
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de apreciação de pedido de anuência para a 1ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia flutuante, cessão e vinculação de direitos creditórios, cessão fiduciária de direitos creditórios e cessão fiduciária de direitos indenizatórios da concessão para distribuição privada, em três séries, da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS (“SULGÁS”), em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997. Tal Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 10/2015-CVM/SRE/GER-2, deliberou a concessão da anuência para a realização da 1ª emissão privada de debêntures simples da SULGÁS.

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