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Decisão do colegiado de 26/05/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. RJ2015/2614

Reg. nº 9654/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa ao cumprimento do disposto no inciso II do §7º do art. 38, da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”), com alterações introduzidas pela Instrução CVM 531/2013, apresentado por Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“Fundo”).

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou, nos termos das decisões nos Procs. RJ2013/4911 (RC 15.07.14) e RJ2013/11017 (RC 23.09.14), pela concessão de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356, de forma a permitir que os cedentes do Fundo efetuem a guarda dos documentos comprobatórios referentes aos direitos creditórios.

O Colegiado decidiu, por maioria, vencida a Diretora Luciana Dias, nos termos do seu voto apresentado na reunião de 23.09.14, deferir o pedido de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356, nos termos do Memorando nº 16/2015-CVM/SIN/GIE, desde que atendidas, cumulativamente, todas as exigências elencadas pela área técnica em seu memorando.

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