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Decisão do colegiado de 26/05/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - BEATRICE BEZERRA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/11191

Reg. nº 9183/14
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Beatrice Bezerra (“Reclamante” ou “Investidora”) contra decisão da 17ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente procedente reclamação apresentada contra XP Investimentos CCTVM S.A. (“Corretora” ou “Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP.

A Reclamante pleiteou junto ao MRP o ressarcimento de R$ 71.050,00 decorrentes de supostos eventos operacionais atribuídos à Reclamada. A Investidora descreveu as operações que geraram prejuízo indevido e as reuniu em cinco grupos de eventos classificados como “Erros”.

A BSM deferiu parcialmente o pleito, decidindo pelo ressarcimento à Investidora no valor total de R$ 6.300,00, ao acolher a reclamação quanto aos pedidos referentes ao “Erro nº 2” e indeferir quanto aos demais.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se no sentido de deferir parcialmente o pleito da Investidora no valor de R$ 7.100,00, devidamente corrigido, opinando pela alteração da decisão da BSM em relação ao “Erro nº 2B” (O “Erro” em questão abrange dois eventos, razão pela qual foi subdividido em “Erro nº 2A” e “Erro nº 2B”). Na visão da SMI, ficou demonstrado que o prejuízo sofrido se deu por omissão do preposto da Reclamada ao não cumprir determinação da Reclamante.

Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu ressaltou que, a exemplo de outras reclamações junto ao MRP, observa-se a ausência de provas a demonstrar, cabalmente, a emissão das ordens pela Investidora, dada a ausência de gravação por parte da Corretora. Isto, no seu entendimento, não implica, objetivamente, a procedência das alegações e o ressarcimento pleiteado, sob pena de transformar o MRP num seguro de risco do mercado, por ocorrências objetivas.

Nesse sentido, o Relator constatou que, no presente caso, as provas apresentadas, tanto pela Reclamante quanto pela Reclamada, consistem basicamente em diálogos havidos entre a Investidora e o agente autônomo de investimentos em datas posteriores àquelas em que as ordens teriam sido emitidas. Não obstante, para o Relator, tais diálogos afiguram-se elucidativos, à medida que revelam o comportamento da Investidora diante dos fatos narrados no processo.

Dessa forma, após analisar cada um dos cinco “Erros” apontados pela Reclamante, o Relator apresentou voto pela reforma da decisão da BSM quanto ao valor total a ser ressarcido, isto é, pelo ressarcimento no valor total de R$ 7.100,00, corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros simples à taxa de 12% ao ano, nos termos do Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento contido no voto do Relator Roberto Tadeu, determinando que a Reclamante seja ressarcida do valor de R$ 7.100,00, atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP.

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