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Decisão do colegiado de 19/05/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ELDORA CLUBE DE INVESTIMENTO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/251

Reg. nº 9656/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Eldora Clube de Investimento (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 18.672,47, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12.

A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 243/2013 (“Relatório”), apurou que, do valor reclamado, R$ 19.876,07 correspondem ao saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial, que foram descontados na reclamação inicial do valor de R$ 1.203,60, debitado da conta corrente do clube após a decretação da liquidação, e relacionada à Transferência Eletrônica Disponível em favor de conta mantida pelo reclamante em outra corretora.

A Gerência Jurídica (“GJUR”) da BSM opinou pela improcedência do pedido do Reclamante, visto que o valor pleiteado não decorre de operações de bolsa, mas sim de um depósito realizado pelos cotistas no montante de R$ 20.000,00 poucos dias antes da liquidação.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o parecer da GJUR no sentido de indeferir o pedido postulado pelo Reclamante, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Em seu recurso, o Reclamante defende que, na quantificação dos prejuízos, os dividendos oriundos das operações realizadas em Bolsa também devem ser considerados, uma vez que “restaram indisponíveis ao investidor”, após a decretação de liquidação extrajudicial, tornando-se “dano patrimonial suscetível de ressarcimento pecuniário”.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no presente caso foi utilizada corretamente a metodologia de cálculo, proposta pela BSM e aprovada pelo Colegiado na reunião de 06.08.13, não merecendo qualquer reparo a conclusão da BSM no sentido de indeferir o pleito de ressarcimento, posto que o valor total arguido como prejuízo não decorre de operações em bolsa, dada a exigência dos art. 77 e 1º, da Instrução 461.

Dessa forma, a SMI opinou pelo indeferimento do recurso, inclusive quanto ao argumento trazido no recurso em relação aos dividendos, uma vez que, conforme concluído da análise do extrato de conta corrente do clube, tais valores, que somam o total de R$ 1.256,24, já foram transferidos ao investidor pelo liquidante após a liquidação extrajudicial a título de ressarcimento, por meio de transferência a conta corrente de titularidade do reclamante em outra corretora.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 43/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM.

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