CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 19/05/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MGDL CLUBE DE INVESTIMENTO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/0250

Reg. nº 9655/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por MGDL Clube de Investimento (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 1.970,24, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12.

A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 241/2013 (“Relatório”), apurou que, do valor reclamado, R$ 210,92 são provenientes de operações em bolsa, e o restante, no importe de R$ 1.759,32, é referente a uma operação de depósito de cotista na conta corrente do clube na Reclamada.

Assim, Gerência Jurídica (“GJUR”) da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto que parte do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o parecer da GJUR no sentido de deferir parcialmente o pedido postulado pelo Reclamante, considerando o ressarcimento do valor de R$210,92 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

No seu recurso, o Reclamante defende que os recursos depositados a título de dividendos na conta corrente após a liquidação extrajudicial deveriam compor o valor devido de ressarcimento, posto que "restaram por indisponíveis ao investidor", logo, representaria "dano patrimonial suscetível de ressarcimento pecuniário".

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no presente caso foi utilizada corretamente a metodologia de cálculo, proposta pela BSM e aprovada pelo Colegiado na reunião de 06.08.13, de que apenas o saldo em conta na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa é passível de ressarcimento pelo MRP, dada a exigência do art. 77 e 1º, da Instrução 461.

Dessa forma, a SMI opinou pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da BSM de ressarcimento parcial do montante reclamado. Quanto ao argumento trazido no recurso em relação aos dividendos, a SMI manifestou-se também pelo seu indeferimento, uma vez que, conforme demonstrado na análise do extrato de conta corrente do clube, tais valores já foram transferidos ao investidor pelo liquidante, após a liquidação extrajudicial, a título de ressarcimento.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 44/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

Voltar ao topo