CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 19/05/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/7915

Reg. nº 9317/14
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Infinity CCTVM S.A., Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e David Jesus Gil Fernandez; (ii) Banco Mizuho do Brasil S.A., nova denominação do Banco WestLB do Brasil S.A., e Aristides Campos Jannini; (iii) Verax Serviços Financeiros Ltda.; e (iv) MVM Consultores Associados Ltda. e José Maurício Xandó Baptista (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 07/2012, instaurado para a apuração de “eventuais irregularidades por parte de administradores, gestores e intermediários, em negócios realizados em nome de fundos exclusivos da PRECE – Previdência Complementar, com valores mobiliários e títulos públicos federais, entre 01.12.03 e 31.12.06”.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
(i) Infinity CCTVM S.A., Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e David Jesus Gil Fernandez se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(ii) Banco Mizuho do Brasil S.A., nova denominação do Banco WestLB do Brasil S.A., e Aristides Campos Jannini propõem pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
(iii) Verax Serviços Financeiros Ltda., atual denominação da BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda., propõe pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
(iv) MVM Consultores Associados Ltda. e José Maurício Xandó Baptista propõem pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, em razão do disposto na Deliberação CVM 390/2001, concluiu que as propostas não estariam aptas a prosperar pela inobservância à obrigação de indenizar os prejuízos suportados pela PRECE. (inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/1976)

Em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas e entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação de administradores e gestores de fundos de investimentos no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

Voltar ao topo