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Decisão do colegiado de 19/05/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONSULTA DA SIN - EXPERIÊNCIA DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2011/7177

Reg. nº 7842/11
Relator: DPR

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Investidores Institucionais – SIN a respeito da admissibilidade da experiência de agente autônomo de investimento (“AAI”) para fins de credenciamento para a atividade de consultor de valores mobiliários.

De acordo com a SIN, o Colegiado, em decisão proferida em 19.08.2008 no âmbito dos Processos RJ2008/0296, RJ2008/1839 e RJ2008/4324, firmou a interpretação de que, em atenção ao disposto na Instrução CVM 43/1985, a autorização para o exercício da atividade de consultoria em valores mobiliários condiciona-se à demonstração, por parte do requerente, de “experiência profissional em atividade que revel[e] aptidão para a análise de investimentos”, pelo período mínimo de 3 (três) anos.

Desse modo, a SIN indaga ao Colegiado se a experiência de AAI seria hábil a atender a exigência mencionada. A consulta, como explica a área técnica, é motivada por diversos pedidos de credenciamento para a atividade de consultor de valores mobiliários que foram instruídos com declarações atestando a experiência do requerente no exercício da atividade de AAI.

A questão suscitada na consulta refere-se, resumidamente, à espécie de comprovação de experiência profissional trazida à SIN pelos requerentes ao credenciamento: há declarações que atestam a realização pelo AAI de tarefas que, extrapolando a função típica esperada desse profissional, se relacionam mais diretamente à análise de valores mobiliários, como a avaliação de estratégias de investimento e de características de ativos financeiros.

O Relator Pablo Renteria lembrou que a Instrução CVM 497/2011 proíbe o AAI de prestar serviço de análise de valores mobiliários e que, no seu entendimento, as declarações referidas pela SIN provam apenas que os AAIs ali referidos realizavam tarefas relacionadas à análise de valores mobiliários de maneira eventual e episódica, sem a habitualidade exigida, de ordinário, para a configuração do exercício de uma atividade profissional. Para o Relator, qualquer outra interpretação dessas declarações, levaria, ao menos em tese, à conclusão de que tais profissionais agiram com desvio de conduta, tendo em vista a vedação regulamentar para que realizem qualquer serviço de análise de valores mobiliários.

O Relator ressaltou ainda que a CVM vem constantemente entendendo que a atividade de análise de valores mobiliários é incompatível com a de AAI, tendo em vista que a Instrução CVM 483/2010 estabelece restrições à atuação do analista que, dificilmente, seriam conciliáveis com a atividade eminentemente comercial que incumbe ao AAI desempenhar.

Diante do exposto, o Relator apresentou voto manifestando seu entendimento de que a experiência profissional como AAI não é válida para fins de credenciamento como consultor de valores mobiliários.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria.

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