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Decisão do colegiado de 05/05/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - RESOLUÇÃO CMN N° 2.391/97 - COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS - COMPAGAS – PROC. RJ2015/2560

Reg. nº 9641/15
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de autorização para a 2ª emissão privada de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia flutuante e cessão e vinculação de direitos creditórios para distribuição privada, em duas séries da Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS (“COMPAGAS”), em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997. Tal Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal e seu artigo 1º, por sua vez, prevê que a emissão privada de valores mobiliários representativos de dívida realizada por tais sociedades depende de prévia anuência da CVM.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 7/2015-CVM/SRE/GER-2, deliberou a concessão da anuência pleiteada pela COMPAGAS.

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