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Decisão do colegiado de 05/05/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – EDUARD DOKUZIAN / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/247

Reg. nº 9640/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Eduard Dokuzian (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial pela Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 56.540,10, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12.

A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 183/13, apurou que, do valor reclamado, R$ 35.927,23 são referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial provenientes de operações em bolsa, e R$ 29.892,99, referentes a recursos não decorrentes de operações de bolsa, ou, no caso, oriundos de Transferência Eletrônica Disponível realizada em favor do investidor em sua conta corrente, na data de 12.07.12.

Dessa forma, a Gerência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, de forma a considerar o ressarcimento do valor de R$ 35.927,23, como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Entretanto, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, julgou pela improcedência total do pedido postulado, pela não configuração de quaisquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução 461. No seu entendimento, o processo de liquidação extrajudicial ainda está sendo conduzido pelo liquidante e por isso não é possível conhecer se de fato está configurado um prejuízo ao Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, por entender que, no presente caso e com base na decisão de Colegiado que aprovou a metodologia de cálculo utilizada pela BSM, ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante indicado pelo Relatório de Auditoria da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 42/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 35.927,23, atualizado monetariamente.

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