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Decisão do colegiado de 05/05/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FABIANO RAFFO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/0248

Reg. nº 9635/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Fabiano Raffo (“Reclamante”) contra a decisão da Diretoria de Autorregulacão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial pela Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento de R$ 1.346,49, referentes aos recursos que ficaram bloqueados em sua conta corrente devido à decretação da liquidação, além de mais R$ 6.400,00, referentes a prejuízos decorrentes da impossibilidade de operar as opções de Código OGXPH7.

A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 259/13, apurou que, do valor de R$ 1.346,49 objeto da reclamação, R$ 180,67 são provenientes de operações em bolsa, e R$ 1.165,82 se referem a lançamentos a débito e a crédito ocorridos após a abertura do dia da liquidação extrajudicial, em linha com metodologia de cálculo aprovada pela CVM.

Assim, a BSM julgou pela procedência parcial do pedido, de forma a considerar o ressarcimento do valor de R$ 180,67 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, e o restante do valor reclamado (R$ 1.165,82) não se enquadraria na regra prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, que dispõe sobre os requisitos necessários para o pagamento de indenização pelo MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência parcial do pedido. Contrapondo alguns argumentos utilizados pela BSM, a SMI entendeu que a situação descrita pelo Reclamante no presente caso não encontra previsão expressa na metodologia. Como comprovado nos autos, o Reclamante teria direito também ao ressarcimento de R$ 6.400,00, já que em razão do processo de liquidação se viu impedido de operar as opções que estavam em sua custódia em tempo hábil, qual seja, antes do perecimento do ativo, que ocorreu em seu vencimento.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 30/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, a procedência parcial do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 180,67, referente ao saldo em conta corrente correspondente a operações de bolsa, acrescido do valor de R$ 6.400,00, que remonta ao valor de mercado das opções que o Reclamante tentou vender no dia 09.08.12, totalizando o valor de R$ 6.580,67, atualizado monetariamente.

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