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Decisão do colegiado de 05/05/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUÍS ANTÔNIO SILVA SANTOS / PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2014/12860

Reg. nº 9634/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luís Antônio Silva Santos (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos sofridos em razão de alegada inexecução de ordem pela Prosper S.A. – Corretora de Valores e Câmbio (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

O Reclamante solicitou o ressarcimento no valor de R$ 53.940,00 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta reais) por conta do exercício de sua posição vendida de 8.300 PETRA22 e 7.000 VALEA46 e a não rolagem desta posição em novas séries de opções com vencimentos futuros.

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que o prejuízo sofrido pelo Reclamante não se enquadra em qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, uma vez que ficou evidenciado nos autos que: (i) não houve ordem para compra de opções VALEA46; e (ii) a ordem de compra de opções PETRA22 não poderia ter sido executada devido às condições de mercado, o que afasta a responsabilidade da Reclamada pelos prejuízos sofridos pelo Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 28/2015-CVM/SMI/GME, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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