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Decisão do colegiado de 05/05/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS INSTRUÇÕES CVM 400/2003 e 505/2011 NO ÂMBITO DE OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - ANBIMA - PROC. RJ2013/7690

Reg. nº 9571/15
Relator: SMI/SRE

Trata-se de apreciação de consulta formulada pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais acerca da aplicação de determinados dispositivos da Instrução CVM 505/2011 (“Instrução 505”) no âmbito das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários (“Ofertas” ou “Oferta”), regulamentadas pela Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”).

A consulta diz respeito a eventuais conflitos entre as regras previstas na Instrução 400 e aquelas estabelecidas na Instrução 505. A ANBIMA solicitou esclarecimentos quanto a sua interpretação sobre a aplicação de determinadas regras desta última Instrução no âmbito das Ofertas. Os assuntos em relação aos quais haveria antinomias são: (i) definição de ordem e condições de execução; (ii) pessoas vinculadas ao intermediário; (iii) indicação de diretores responsáveis pelo cumprimento das normas editadas pela CVM; e (iv) cadastro de clientes.

A referida consulta foi endereçada à Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE e à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, as quais apresentaram suas respectivas manifestações e, adicionalmente, por iniciativa da SRE, consultou-se a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM a respeito de alguns pontos específicos.

O Diretor Pablo Renteria, que havia pedido vista do processo em reunião de 10.02.15, apresentou voto fundamentando seu entendimento, nos seguintes termos:

(i) Não procede o entendimento segundo o qual a Instrução 505, in totum, seria inaplicável às Ofertas. Cumpre afastar apenas as normas dessa Instrução que se afigurem, efetivamente, colidentes com as disposições da Instrução 400. No mais, os preceitos contidos na Instrução 505 devem ser observados pelos intermediários quando participarem da distribuição de valores mobiliários ofertados publicamente;
(ii) O ato de aceitação de uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários, que o cliente transmite ao intermediário, constitui uma ordem, de acordo com o sentido definido no art. 1º, inciso V, da Instrução 505. Sendo assim, os intermediários participantes de uma oferta devem cumprir as normas estabelecidas na aludida Instrução, que disciplinam o recebimento de ordens;
(iii) No entanto, as normas da Seção II do Capítulo IV da Instrução 505 referentes à execução de ordens não se aplicam no âmbito das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, tendo em vista o regime jurídico específico estabelecido na Instrução 400 acerca da alocação dos valores distribuídos entre os aceitantes da oferta;
(iv) Aplicam-se, no âmbito das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, a definição de pessoas vinculadas prevista no art. 1º, inciso V, da Instrução 505, bem como a regra estabelecida no caput do art. 25 da mesma Instrução, de modo que as pessoas vinculadas a determinado intermediário participante da distribuição apenas podem adquirir os valores ofertados publicamente por meio do referido intermediário;
(v) Não obstante, à luz do disposto no art. 25, caput e § 1º, inciso II, na hipótese de o intermediário não participar da distribuição da oferta pública, assiste às pessoas a ele vinculadas o direito de transmitir a ordem de aceitação da oferta a outro intermediário, integrante da distribuição;
(vi) Não se aplica no âmbito das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários a regra prevista no art. 20, § 3º, da Instrução 505, tendo em vista as normas específicas estabelecidas na Instrução 400, que regulamentam a alocação dos valores distribuídos entre os aceitantes da oferta;
(vii) Independentemente de sua participação em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, os intermediários devem, nos termos do art. 4º da Instrução 505, providenciar a indicação de um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas na Instrução e de outro estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos; e
(viii) Nos termos do art. 5º da Instrução 505, o intermediário participante de oferta pública de distribuição de valores mobiliários é responsável pelo cadastro de seus respectivos clientes, não se exigindo da instituição líder da oferta a elaboração, em duplicidade, do cadastro dos clientes atendidos pelos intermediários integrantes do consórcio de distribuição.

Ao final de seu relato, o Diretor aproveitou para recomendar à Superintendência de Desenvolvimento do Mercado - SDM que avalie, por ocasião de eventual revisão da Instrução 505, a conveniência de incluir novo inciso ao § 1º do art. 25, de modo a esclarecer que a regra prevista no caput também não alcança a situação em que o intermediário não participa da distribuição dos valores ofertados publicamente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Diretor Pablo Renteria.
 

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