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Decisão do colegiado de 05/05/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/7742

Reg. nº 9229/14
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Panamericano S.A., na qualidade de ofertante, e seus diretores: (i) Adalberto Savioli, diretor de crédito e administrativo; (ii) Elinton Bobrix, diretor de captação de recursos e novos negócios; (iii) Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, diretor jurídico; e (iv) Wilson Roberto de Aro, diretor financeiro (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2011, instaurado com a finalidade de apurar “eventuais irregularidades por parte de administradores, membros do Conselho fiscal e de Órgãos Técnicos e Consultivos do Banco Panamericano S.A., em especial no tocante à elaboração, análise e divulgação de informações Financeiras da Companhia, que teriam sido objeto de manipulação contábil”.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
(i) Banco Panamericano S.A. se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
(ii) Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno e Adalberto Savioli se comprometem a pagar à CVM individualmente o valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em 10 parcelas mensais;
(iii) Wilson Roberto de Aro propõe pagar à CVM o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em 5 parcelas mensais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) cada e a não exercer qualquer atividade relacionada ao mercado financeiro pelo período de 2 (dois) anos; e
(iv) Elinton Bobrik se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído que as mesmas não estão aptas a prosperar, uma vez que foram oferecidos valores apenas à CVM, sendo omissas em relação aos prejuízos suportados pelos correntistas, aplicadores e investidores do Banco Panamericano S.A.

Considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhias abertas no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê.

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