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Decisão do colegiado de 28/04/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE – EM EXERCÍCIO
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUÍS ANTÔNIO SILVA SANTOS / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. RJ2014/12858

Reg. nº 9628/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luís Antônio Silva Santos (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”)), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

O Reclamante apresentou reclamação de dois eventos distintos, embora correlacionados. Um deles diz respeito a uma alegada falha da corretora em não alertá-lo sobre vencimento de opções do dia 17.01.2011, enquanto o outro faz referência a não execução de uma ordem, naquela data, que o Reclamante teria emitido à Corretora.

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que o prejuízo sofrido pelo Reclamante não se enquadra a qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, pois não se verificou a presença de nenhuma comprovação de ação ou omissão da Corretora que justificasse, nos termos do regulamento do MRP, o ressarcimento de qualquer valor relativamente aos fatos narrados pelo Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 27/2015-CVM/SMI/GME, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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