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Decisão do colegiado de 28/04/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE – EM EXERCÍCIO
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DE FUNDOS - STRATUS INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS – PROCS. RJ2013/8433; RJ2014/4640; RJ2014/8400; RJ2014/10760

Reg. nº 9627/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedidos de dispensa ao cumprimento do art. 2º da Instrução CVM 209/1994, conforme alterada (“Instrução 209”) formulados por: (i) Stratus Investimentos Ltda., na qualidade de administradora do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes Stratus GC (“FMIEE Stratus”); (ii) DGF Investimentos Gestão de Fundos Ltda (“DGF”), na qualidade de administradora do REIF (Returning Entrepreneur Investment Fund) – Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (“REIF FMIEE”); e (iii) Rio Bravo Investimentos Ltda. (em conjunto “Requerentes”), na qualidade de administradora do MVP TECH FUND – Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes de Base Tecnológica (“MVP FMIEE”) e do Rio Bravo Investech II – Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras (“Rio Bravo FMIEE”), de prorrogação do prazo de funcionamento dos fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes mencionados.

A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável quanto à concessão da prorrogação de prazos requerida, considerando que: (i) as Requerentes apresentaram elementos que indicam uma real necessidade de prorrogação do prazo de duração do FMIEE Stratus, REIF FMIEE, MVP FMIEE e Rio Bravo FMIEE (em conjunto “Fundos”), respectivamente, a fim de preservar os interesses dos respectivos cotistas e de maximizar a rentabilidade das respectivas cotas dos Fundos; (ii) buscaria evitar perdas no processo de desinvestimento dos Fundos; e (iii) não se vislumbra riscos de prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos investidores.

Não obstante, a área técnica entendeu que tal concessão deva ser condicionada à: (i) aprovação da respectiva prorrogação do prazo de duração dos Fundos em Assembleia Geral de Cotistas, consignando em ata vedação expressa à realização de novos investimentos pelos Fundos; e (ii) publicação de Aviso ao Mercado, no sítio eletrônico da CVM, dando ciência da prorrogação do prazo e da impossibilidade de novos investimentos pelos respectivos Fundos.

No caso específico do REIF FMIEE, a área técnica sugeriu a exclusão da condicionante (i) acima, tendo em vista que, conforme comprovado documentalmente pela DGF, esta condição foi cumprida, conforme deliberação em Assembleia Geral de Cotistas de 21.03.2014, dando-lhe, portanto, eficácia para produzir efeitos quanto ao pedido ora pleiteado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor da manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 14/2015-CVM/SIN/GIE, e deliberou conceder as prorrogações nas formas pleiteadas pelas Requerentes, desde que observadas as condições elencadas pela SIN.

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