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Decisão do colegiado de 28/04/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE – EM EXERCÍCIO
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - QUORUM NECESSÁRIO EM ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2012/2986

Reg. nº 8385/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado pela Caixa Econômica Federal (“Caixa”), na qualidade de administradora do BB Fundo de Investimento Imobiliário Progressivo (“Fundo”), contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa extraordinária, em função do não cumprimento das exigências constantes do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº 3989/2013 (“Ofício 3989”), que determinou o cumprimento da decisão do Colegiado de 13.08.13.

Na referida reunião, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Luciana Dias, que: (i) a destituição e substituição do administrador de fundos de investimento imobiliário deixaram de constar expressamente como matérias sujeitas à aprovação por maioria das cotas emitidas ou quórum mais elevado eventualmente fixado pelo regulamento do fundo; e (ii) o Fundo devia ajustar o seu regulamento aos termos da Instrução CVM 472/2008 (“Instrução 472”), procedendo à exclusão dos incisos I e IV, do §3º, do art. 41 do Regulamento, bem como dos incisos I e II, do §4º, do mesmo dispositivo, conforme anteriormente determinado pela SIN.

A Caixa apresentou pedido de reconsideração em 13.12.13, por meio do qual (i) solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o cancelamento da imposição de multa prevista no Ofício 3989; e (ii) questionou o entendimento manifestado pelo Colegiado em 13.08.13, solicitando que se aguardasse o encerramento do processo de revisão da Instrução 472, tornando possível a manutenção da então redação do regulamento do Fundo.

Em 15.07.14, o Colegiado deliberou não conhecer do pedido de reconsideração apresentado pela Caixa.

Ao relatar o assunto, a Relatora Luciana Dias manifestou seu entendimento de que o fato de a Caixa apresentar pedido de reconsideração da deliberação de 13.08.13 não tem o condão de, isoladamente, afastar a obrigatoriedade de cumprimento da decisão recorrida no prazo nela estabelecido, nem afastar a imposição de multa cominatória. Nesse sentido, a Relatora lembrou que a Deliberação CVM 463/2003, que aborda a reconsideração de decisões do Colegiado, menciona expressamente que tais pedidos têm, via de regra, efeito devolutivo e que somente em casos excepcionais, em que exista “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão” (inciso V), o efeito suspensivo poderá ser concedido pela CVM.

Para a Relatora, a atribuição, como regra, de efeito devolutivo aos pedidos de reconsideração assegura, em primeiro lugar, a efetividade das decisões tomadas pela Autarquia, impedindo que esses pedidos, protelatórios ou não, prejudiquem o cumprimento daquelas decisões ao solicitar reiteradamente sua revisão. Ao mesmo tempo, a norma em vigor não cerceia o direito dos regulados de questionar as decisões da CVM e comporta exceções quando demonstrado que o cumprimento daquelas pode vir a acarretar prejuízos.

No presente caso, a Relatora não vislumbrou qualquer irregularidade na multa aplicada pela SIN, considerando que, em linha com o disposto no art. 2º, II, da Instrução CVM 452/2007, tal multa foi exigida somente a partir do encerramento do prazo conferido pelo Ofício 3989 para a alteração do regulamento do Fundo e, nos termos do art. 14 da mesma instrução, foi aplicada pelo prazo máximo de 60 dias.

Desse modo, para a Relatora, o cumprimento da decisão recorrida não parece apresentar o risco de acarretar prejuízos irreparáveis, razão pela qual apresentou voto pela não concessão de efeito suspensivo ao pedido ora analisado e pela manutenção da multa extraordinária aplicada.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o inteiro teor do voto apresentado pela Diretora Luciana Dias.

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