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Decisão do colegiado de 14/04/2015

Participantes

PARTICIPANTES
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FRANCISLEI PESSANHA DA SILVA / TOV CCTVM LTDA – PROC. RJ2015/1262

Reg. nº 9622/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Sr. Francislei Pessanha da Silva (“Reclamante”), contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento (“Reclamação”) por possíveis prejuízos incorridos em razão de suposta execução infiel de ordens no pregão de 08.02.2012 realizada pela TOV CCTVM Ltda. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a Reclamação por entender que as evidências circunstanciais verificadas nos autos demonstraram que não houve qualquer irregularidade na conduta da Reclamada, de maneira que não subsiste, no presente caso, qualquer hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77, inciso I, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI avaliou que a decisão da BSM pelo indeferimento do pedido de ressarcimento foi correta e, em consequência, o recurso deveria ser indeferido, por não haver aderência do pedido a nenhuma das hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução 461.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 34/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação da BSM.

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