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Decisão do colegiado de 14/04/2015

Participantes

PARTICIPANTES
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/0376

Reg. nº 9621/15
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Citibank DTVM S.A. e seus diretores responsáveis pelos serviços de custódia de valores mobiliários Juliana Scarcelli de Agostino e Márcio Veronese Alves (em conjunto “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

Os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar em conjunto à CVM a importância de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso concluiu, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada de Termo de Compromisso. O Comitê registrou que, ainda que o óbice jurídico estivesse superado, em sua avaliação, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação de custodiantes de fundos de investimento, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei e regulamentações vigentes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes.
 

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