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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 14.04.2015

Participantes

PARTICIPANTES
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/3839

Reg. nº 9618/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Nicholas Vincent Reade, Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa, Alexandre Fonseca Dinkelmann, Cristiano Gaspar Machado e Sérgio Leal Campos (“Proponentes”), administradores da Brookfield Incorporações S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/3839, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê, de pagamento à CVM no valor individual de: (i) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Alexandre Fonseca Dinkelman, Cristiano Gaspar Machado, Sergio Leal Campos e Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa; e (ii) R$100.000,00 (cem mil reais) para Nicholas Vincent Reade.

No entendimento do Comitê, a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna uma vez que o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado, no entanto, considerou a aceitação da proposta inconveniente e inoportuna para o caso concreto, uma vez que, na sua visão, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/3839.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/0376

Reg. nº 9621/15
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Citibank DTVM S.A. e seus diretores responsáveis pelos serviços de custódia de valores mobiliários Juliana Scarcelli de Agostino e Márcio Veronese Alves (em conjunto “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

Os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar em conjunto à CVM a importância de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso concluiu, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada de Termo de Compromisso. O Comitê registrou que, ainda que o óbice jurídico estivesse superado, em sua avaliação, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação de custodiantes de fundos de investimento, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei e regulamentações vigentes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes.
 

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - B.I.G. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. – EPP – PROC. SP2014/282

Reg. nº 9620/15
Relator: SRE

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 24/2015-CVM/SRE, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que alerta os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que a B.I.G. Construção e Incorporação Ltda. – EPP e seus responsáveis, Sr. Francisco Guilherme de Souza Gomes e Sra. Neuza Maêve, não se encontram habilitados a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – MELO & MELO AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8276

Reg. nº 9266/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Melo & Melo Auditores Independentes (“Requerente”), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 09.09.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011 (“Instrução 510”), da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado deliberou, por maioria, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 04/2015-CVM/SNC/GNA, o indeferimento do pedido de reconsideração e a consequente manutenção da multa aplicada.

Restou vencido o Diretor Pablo Renteria, que votou a favor do conhecimento do pedido de reconsideração, tendo em vista a apresentação de prova nova, que não havia sido apreciada por ocasião do exame do recurso. No mérito, o Diretor ressaltou que a prova conduz à conclusão que, no dia 3 de maio de 2013, a Requerente acessou o sistema CVMWEB para atualizar o seu formulário cadastral junto à CVM. Desse modo, para o Diretor, a Requerente teria substancialmente atendido o comando estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução 510, segundo o qual o participante deve, via sistema, confirmar que as informações contidas no formulário continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano. Por esse motivo, no entendimento do Diretor, não seria devida a multa cominatória aplicada pela SNC. Em vista disso, o Diretor votou pelo conhecimento e, no mérito, pelo acolhimento do pedido de reconsideração.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. RJ2015/2699

Reg. nº 9625/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 017/15, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. RJ2015/2700

Reg. nº 9626/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 016/15, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2015/2670

Reg. nº 9623/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 015/15, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DUXXI IMOBILIÁRIA S.A. – PROC. RJ2015/2689

Reg. nº 9624/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Duxxi Imobiliária S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 014/15, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL – PROC. RJ2015/1017

Reg. nº 9581/15
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Clarion S.A. Agroindustrial (“Clarion”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que cancelou de ofício o seu registro de companhia aberta.

Em um primeiro momento, a SEP suspendeu o registro da Clarion de companhia aberta por permanecer por mais de 12 (doze) meses sem prestar informações periódicas obrigatórias. Em um segundo momento, a SEP cancelou o registro da Clarion, por persistir devedora das informações. No entendimento da área técnica, ambas as decisões foram tomadas amparadas em provas e na regulamentação vigente sobre a matéria.

A Clarion, em seu recurso, argumentou que está sob os efeitos de Recuperação Judicial desde 06.06.13, em trâmite perante a Vara Civil da Comarca de Ibati, no Estado do Paraná.

O Relator Roberto Tadeu apresentou voto no sentido de manter a decisão da SEP. Para o Relator, a importância da informação não pode ser menosprezada apenas porque a Clarion se encontra em situação especial. O Relator ressaltou que a importância das informações prestadas pelas companhias abertas para o regular funcionamento do mercado é inegável, pois é a partir delas que os acionistas, investidores e demais participantes tomam suas decisões. A falta de informações de uma companhia aberta deixa todos num obscurantismo indesejável.

O Colegiado, acompanhando o exposto no voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão recorrida.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FRANCISLEI PESSANHA DA SILVA / TOV CCTVM LTDA – PROC. RJ2015/1262

Reg. nº 9622/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Sr. Francislei Pessanha da Silva (“Reclamante”), contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento (“Reclamação”) por possíveis prejuízos incorridos em razão de suposta execução infiel de ordens no pregão de 08.02.2012 realizada pela TOV CCTVM Ltda. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a Reclamação por entender que as evidências circunstanciais verificadas nos autos demonstraram que não houve qualquer irregularidade na conduta da Reclamada, de maneira que não subsiste, no presente caso, qualquer hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77, inciso I, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI avaliou que a decisão da BSM pelo indeferimento do pedido de ressarcimento foi correta e, em consequência, o recurso deveria ser indeferido, por não haver aderência do pedido a nenhuma das hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução 461.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 34/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação da BSM.

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