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Decisão do colegiado de 31/03/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/6283

Reg. nº 9612/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Michael Lenn Ceitlin, Julio Cesar Camara e Marcelo Fagondes de Freitas (“Proponentes”), na qualidade de diretores da Hercules S.A. – Fábrica de Talheres, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/6283, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor individual de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendo o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, detalhado em seu parecer, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada não se afigura oportuna nem conveniente.

O Colegiado, no entanto, considerou a proposta conveniente e oportuna para o caso concreto, levando em conta o poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/1976.

Dessa forma, o Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.
 

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