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Decisão do colegiado de 31/03/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - ART. 12 DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – CREDIT SUISSE HEDGENIG-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A E ITAÚ UNIBANCO S.A. – PROC. RJ2014/14424

Reg. nº 9609/15
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”), formulado por Credit Suisse Hedgenig-Griffo Corretora de Valores S.A e Itaú Unibanco S.A. (em conjunto “Requerentes”), na qualidade de administradores dos fundos FIM Péricles, Eastman Multimercado FI e Itaú Institucional Fund of Funds Ações – FICFI (“Fundos”).

Como apontam os Requerentes, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar, nos termos das Portarias PREVIC n.º 429 e 488/2014, autorizou a transferência do gerenciamento dos Planos de Benefícios CARESTREAM e PREVIKODAK, anteriormente administrados por Previkodak Sociedade Previdenciária (“Previkodak”), para Icatu Fundo Multipatrocinado (“ICATU FMP”).

Segundo os Requerentes, o referido pedido, corroborado por Previkodak e ICATU FMP, se faz necessário em virtude do envolvimento dos Fundos na referida operação, e da vedação constante do art. 12 da Instrução 409, que impede a cessão ou transferência de cotas de fundos abertos, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa requerida, tendo em vista que a CVM já reconheceu como razoável que cotas de fundos abertos sejam transferidas quando da transferência de administração (ou portabilidade) de planos de previdência, conforme inclusive dispõe a Instrução CVM 555/2014, que, embora já tenha sido publicada, só entrará em vigor em 01.07.2015.

Ademais, no entendimento da área técnica: (i) o referido vacatio legis foi criado para conceder ao mercado tempo para se adaptar às novas regras, não parecendo que o dispositivo tenha tido qualquer influência sobre a decisão de postergar o início da vigência da norma; (ii) existe jurisprudência sobre a matéria originada em caso similar ao presente; e (iii) não visualiza prejuízo à proteção dos investidores, à adequada informação e ao interesse público.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 5/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o deferimento do pedido de dispensa formulado pelos Requerentes.

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