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Decisão do colegiado de 24/03/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE EXCEÇÃO À IMEDIATA DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE – CCX CARVÃO DA COLÔMBIA S.A.

Reg. nº 9610/15

Trata-se de pedido formulado por CCX Carvão da Colômbia S.A. (“Companhia”), em 13.05.2015, de exceção à imediata divulgação de fato relevante, nos termos do artigo 7º da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”).

Preliminarmente, o Colegiado constatou que o pedido foi dirigido ao Presidente da CVM, em envelope lacrado do qual constava a palavra "Confidencial", em observância ao procedimento estabelecido no artigo 7º, § 1º, da Instrução 358.

O Colegiado decidiu que, nos termos do caput e parágrafo único do artigo 6º da Instrução 358, a Companhia pode optar por não divulgar a informação em questão, independentemente de notificação ao Colegiado da CVM, desde que (i) a administração entenda haver legítimo interesse da Companhia a ser preservado; e (ii) a informação não escape ao controle, nem ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

O Colegiado ressaltou que, caso a decisão da administração da Companhia seja por não divulgar a informação em questão, as pessoas mencionadas no caput do artigo 6º da Instrução 358 ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante que deixou de ser divulgado, caso ocorram as hipóteses do parágrafo único do artigo 6º da Instrução 358.

Por fim, o Colegiado determinou que o material submetido pela Companhia em seu pedido seja encaminhado à Superintendência de Relações com Empresas – SEP para conhecimento e adoção de eventuais providências cabíveis.

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