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Decisão do colegiado de 24/03/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/13043

Reg. nº 9608/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Wesley Mendonça Batista, presidente do Conselho de Administração da JBS Foods S.A. (”Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

O Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

No entender do Comitê de Termo de Compromisso, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna uma vez que, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, o pagamento da quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso".

O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente, tendo a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD sido designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente.

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