CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 24/03/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/9918

Reg. nº 9607/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Francisco Ribeiro Jereissati, membro do Conselho de Administração da Jereissati Participações S.A. (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

Após negociação junto ao Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso na qual se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Na visão do Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual entende que a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso".

O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente, tendo a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD sido designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente.

Voltar ao topo