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Decisão do colegiado de 24/03/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE BHG S.A. – BRAZIL HOSPITALITY GROUP — PROC. RJ2014/10023

Reg. nº 9561/15
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de pedido, apresentado pelo Banco Itaú BBA S.A., em conjunto com Razuya Empreendimentos e Participações S.A. (“Ofertante”), de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) para cancelamento de registro de BHG S.A. – Brazil Hospitality Group (“Companhia”), de acordo com o disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 6.404/1976 e na Instrução CVM 361/2002.

Considerando que (i) tal modalidade de oferta deve ser realizada exclusivamente pelo acionista controlador ou pela própria companhia objeto, e (ii) a Ofertante é um veículo da Latin America Hotels, LLC (“LAH”), maior acionista da Companhia, com aproximadamente 29,51% do capital social e votante, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, por meio do Memorando nº 16/2015-CVM/SRE/GER-1 (“Memorando SRE”), analisa a possibilidade de a OPA ser realizada por LAH, tendo como veículo a Ofertante, uma vez que, embora LAH se autodenomine controladora, sua participação na Companhia é inferior a 50%.

Em sua manifestação, a SRE, após examinar os requisitos para configuração do controle e as particularidades do presente caso, concluiu não haver óbice à consideração de LAH como controladora da Companhia, especificamente para fins da realização da OPA para cancelamento do registro da Companhia, nos termos propostos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando SRE, deliberou o deferimento do pedido da OPA para cancelamento de registro da Companhia, ressaltando que eventuais pleitos da mesma natureza, com o reconhecimento do controle minoritário, deverão ser analisados circunstancialmente, conforme as condições do caso concreto.

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