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Decisão do colegiado de 24/03/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – WILSON JOSÉ ANGELO DE FIGUEIREDO – PROC. RJ2013/5470

Reg. nº 9305/14
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso (“Recurso”) interposto por Wilson José Angelo de Figueiredo (“Reclamante”), com base no item I da Deliberação CVM 463/2003, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que não acatou seu pedido visando ao reconhecimento (i) da existência de fato relevante a ser divulgado ao mercado pela Brookfield Incorporações S.A. (“Brookfield”) considerando a existência de litígio judicial que questiona a legitimidade dos títulos que deram origem a empreendimentos imobiliários da Companhia (“Lide”), e (ii) do dever da Brookfield de perfazer dotação orçamentária, em seu passivo contingente, destinada a quitar débito futuro eventualmente resultante da Lide.

A SEP concluiu que o caso não ensejava a divulgação de fato relevante ao mercado, por não estarem presentes as condições impostas pelo art. 2º da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”), não se justificando a adoção de diligências adicionais pela Superintendência até o eventual surgimento de fatos novos.

Na análise do Recurso, o Relator Roberto Tadeu destacou que, no caso em apreço, o ponto crucial para determinar a existência ou inexistência de fato relevante é a avaliação se a Lide tem potencial de influir na cotação dos papéis da Brookfield ou na decisão dos investidores de negociar estes papéis, consoante disposto no art. 2º da Instrução 358, não cabendo ao Colegiado adentrar discussão sobre o mérito da Lide.

Nessa linha, o Relator apresentou voto acompanhando o entendimento da SEP, tendo em vista que o atual estágio processual da Lide não revela elementos suficientes para satisfazer os requisitos mínimos, tanto para divulgação de fato relevante, consoante o art. 2º da Instrução 358, quanto para o perfazimento de dotação orçamentária no passivo contingente da Brookfield, nos termos dos itens 16 e 28 do CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM 594/2009.

O Relator ressaltou que, ainda que posteriormente se admita a possibilidade de a Lide vir a tomar dimensão tal que enseje a divulgação de fato relevante, no presente momento a sua divulgação é desnecessária, vez que não há sequer pronunciamento judicial de primeira instância, e também por não haver, nos autos, parecer que considere o risco de perda da causa pela Brookfield como “possível” ou “provável”.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, negando provimento ao Recurso.

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