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Decisão do colegiado de 17/03/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2011/0173

Reg. nº 9599/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Alberto Khzouz, Antonio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, Carlos Henrique Moreira, Danilo Gamboa, Fersen Lamas Lambranho, Marcos Cunha Póvoa, Octavio Cortes Pereira Lopes, Thiago Emanuel Rodrigues, Alexandre Milani de Oliveira Campos, Benedito César Camargo, Giovanni Giovannelli, Goldwasser Pereira Santos Neto, Luciana de Souza Leão, Marco Antonio Rocha Coentro, Moises de Oliveira Assayag, GPCP4 – Fundo de Investimentos em Participações e HR Holdings LLC (“Proponentes”), administradores e ex-administradores da Allis Participações S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê, de pagamento conjunto à CVM no montante de R$910.000,00 (novecentos e dez mil reais).

Na visão do Comitê, a aceitação da proposta conjunta se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

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