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Decisão do colegiado de 17/03/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

APURAÇÃO DE LUCROS A DISTRIBUIR DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10 DA LEI 8.668/1993 – PROC. RJ2014/11704

Reg. nº 9595/15
Relator: SIN e SNC

Trata-se de manifestação da ANBIMA, contestando determinadas orientações contidas no Ofício-Circular/CVM/SIN/SNC/Nº 1/2014 (“Ofício-Circular”) sobre a forma de cálculo dos “lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa”, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668/1993, para fins de cálculo do valor dos rendimentos a serem distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários (“FII”).

O Colegiado, por unanimidade, deliberou ratificar o entendimento da Superintendência de Relações com Investidores – SIN, da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC e da Procuradoria Federal Especializada - CVM, consubstanciado no MEMO/CVM/SIN/SNC/Nº 1/2015 e no PARECER/Nº 381/2015/PFE-CVM/PGF/AGU, no sentido de que:

(i) a forma mais adequada para o cálculo dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, de que trata o art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668/1993, se encontra descrita no Ofício-Circular;

(ii) a distribuição de 95% desses lucros, no mínimo semestralmente, é obrigatória e automática nos termos do mesmo art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668/1993;

(iii) há possibilidade de os cotistas deliberarem em assembleia, mediante aprovação da maioria das cotas presentes, o não recebimento da totalidade ou parcela dos rendimentos automaticamente declarados nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668/93 e calculados com base no Ofício-Circular;

(iv) na assembleia geral de cotistas referida no item (ii) acima, os administradores deverão detalhar as razões para a retenção dos lucros a serem distribuídos e o percentual desses lucros a serem retidos em relação à base calculada no item (i) acima;

(v) caso tenha ocorrido distribuição de lucros ao longo do semestre, o administrador deverá explicitar, na assembleia, o percentual distribuído em relação à base de cálculo apurada nos termos do Ofício-Circular, bem como a parcela remanescente ainda não distribuída; e

(vi) o administrador deverá acrescer ao Informe Mensal do FII anexo contendo as informações detalhadas no item V, (d), do MEMO/CVM/SIN/SNC/Nº 1/2015, que visa a dar a publicidade adequada à distribuição de rendimentos no âmbito do fundo.

Adicionalmente, o Colegiado, acompanhando o entendimento das áreas técnicas, deliberou, por unanimidade, autorizar que as assembleias gerais ordinárias de aprovação das demonstrações contábeis correspondentes ao exercício findo em 31.12.2014, e consequente destinação dos resultados desse exercício, possam ser realizadas, excepcionalmente, até 30.06.2015.

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