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Decisão do colegiado de 17/03/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CAMILA MACHADO E GABRIEL MACHADO / GRADUAL CCTVM S.A. - PROCS. RJ2013/9083 E RJ2013/9162

Reg. nº 9198/14 e 9199/14
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por Camila Machado e por Gabriel Machado (“Reclamantes”), com base no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”), contra decisão da 80ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedentes suas reclamações de ressarcimento (“Reclamações”) por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas sem sua autorização pela Gradual CCTVM S.A. (“Corretora” ou “Reclamada”) e o Sr. Celso Molinos, Agente Autônomo de Investimentos (“AAI”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM, ao julgar as Reclamações, consignou que as evidências circunstanciais demonstraram que a Reclamada incorreu em várias falhas no seu relacionamento com os Reclamantes, no que diz respeito à formalização e implementação dos procedimentos regulatórios necessários para a comprovação do recebimento das ordens. No entanto, no mérito, a BSM concluiu pela improcedência das Reclamações porque não restou comprovado que a Reclamada tenha infringido o art. 77 da Instrução 461.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se pela manutenção da decisão da BSM.

Após analisar o processo, o Relator Roberto Tadeu apresentou voto pela manutenção da decisão da BSM, por considerar que os autos revelam indícios suficientes atestando a anuência dos Reclamantes quanto à atuação do AAI na gestão de seus investimentos. Portanto, na visão do Relator, no caso concreto, não há elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo instrumento de MRP, nos termos do art. 77 da Instrução 461. O Relator ressaltou, por fim, que nada impede os Reclamantes de lançarem mão das medidas judiciais que entenderem cabíveis para o ressarcimento dos alegados prejuízos.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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