CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 13/03/2015

Participantes

LEONARDO PORCIÚNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR*

* Por estarem fora da sede, participaram por teleconferência.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - PROC. RJ2015/1879

Reg. nº 9596/15

Trata-se da apreciação de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de Assembleia Geral Extraordinária da Companhia Energética de Brasília (“CEB” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 17.03.2015 (“AGE”), formulado por Murici dos Santos (“Requerente”), na qualidade de acionista da Companhia, nos termos do art. 124, § 5º, II, da Lei 6.404/1976 e do art. 3º da Instrução CVM 372/2002.

A AGE foi convocada em 02.03.2015 para deliberar sobre a (i) destituição e eleição de membros do conselho de administração; (ii) eleição do presidente do conselho de administração e seu substituto; (iii) homologação do aumento do capital social da CEB aprovado na assembleia geral extraordinária de 27.11.2014; e (iv) alteração do estatuto social da CEB.

O Requerente solicita a interrupção do prazo de antecedência da AGE, pois, resumidamente, a Companhia não teria disponibilizado (i) cópias dos documentos utilizados pelo conselho de administração para fundamentar a decisão de submeter a proposta de homologação do capital à AGE; (ii) parecer do conselho fiscal da CEB sobre o aumento de capital; e (iii) relatório detalhando a origem e justificativa das alterações estatutárias propostas, analisando seus efeitos jurídicos e econômicos, conforme previsto no art. 11, II, da Instrução CVM 481/2009.

Em sua manifestação, a Companhia informa que, por decisão de seu conselho de administração, foram retirados de pauta os itens da ordem do dia questionados pelo Requerente, mantidos os demais itens (destituição e eleição de membros do conselho de administração). Sendo assim, no entendimento da Companhia, o pedido de interrupção da AGE teria perdido o seu objeto.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 013/2015, entendeu que não se justificaria a interrupção do curso do prazo de antecedência da AGE, pois a retirada de pauta dos itens da ordem do dia questionados pelo Requerente teria implicado a perda do objeto do referido pedido de interrupção.

O Colegiado, acompanhando o Relatório da SEP, deliberou pela não interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE de 17.03.2015.

Voltar ao topo