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Decisão do colegiado de 04/03/2015

Participantes

LEONARDO PORCIÚNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – INSTRUÇÃO CVM 10/1980 e INSTRUÇÃO CVM 390/2003 – OI S.A. – PROC. RJ2014/11297

Reg. nº 9537/15
Relator: DLD

Trata-se de pedido de autorização da Oi S.A. (“Companhia”) para dispensa do cumprimento de determinados requisitos da Instrução CVM nº 10/1980 (“Instrução 10”) e Instrução CVM nº 390/2003 (“Instrução 390”), no contexto do acordo (“Acordo”) negociado junto à Portugal Telecom SGPS S.A. (“Controladora”) que objetiva minimizar o impacto do inadimplemento, pela Rio Forte Investments S.A. (“Rio Forte”), dos títulos de sua emissão contribuídos ao capital social da Companhia na oferta pública de distribuição primária de ações (“Oferta”).

O Acordo prevê, em resumo: (i) a transferência privada de ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia detidas pela Controladora (“Ações Permutadas”) para a titularidade da PT Portugal SGPS S.A. e da Portugal Telecom International Finance BV (“Subsidiárias Oi”); (ii) a devolução dos títulos da Rio Forte detidos pelas Subsidiárias Oi à Controladora, pelo seu valor de face; e (iii) a outorga à Controladora, pela Companhia, de uma opção de compra das Ações (“Opção”).

Para isso, a Companhia solicita dispensa do (i) art. 9º da Instrução 10, para permitir a transferência privada das Ações Permutadas; (ii) art. 2º, alínea “d”, da Instrução 10, para permitir a transferência, para a tesouraria da Companhia, de ações pertencentes a sua Controladora; (iii) art. 3º da Instrução 10 e art. 3º, inciso I, da Instrução 390, para fins de manutenção de ações em tesouraria acima do limite de 10%; (iv) art. 3º, inciso II, da Instrução 390, para permitir a transferência privada de ações à Controladora, caso a Opção seja exercida; (v) art. 3º, incisos III e IV, da Instrução 390, para fins de outorga da Opção à Controladora nos termos propostos; e (vi) art. 3º, inciso V, da Instrução 390, para afastar a necessidade de manutenção das Ações Permutadas em tesouraria como lastro da Opção.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-2/Nº 002/2015, manifestou-se contrariamente à possibilidade de transferência das Ações Permutadas à tesouraria da Companhia, em razão do disposto no art. 2º, alínea “d” c/c o art. 23 da Instrução 10. A área técnica destacou, ainda, que a Controladora estaria sendo beneficiada com o Acordo e que eventual dispensa de aplicação do art. 2° seria inédita, além de inconveniente e inoportuna. A área também foi contrária ao afastamento da exigência de manutenção das Ações Permutadas em tesouraria como lastro da Opção, conforme exigido pelo art. 3º, inciso V, da Instrução 390, por trazer riscos financeiros à Companhia. A SEP foi favorável às demais dispensas pleiteadas pela Companhia.

Não obstante, a SEP sugeriu que, caso o Colegiado entenda por dar provimento ao pleito da Companhia, que o Acordo seja submetido à deliberação assemblear.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE também apresentou manifestação ao pedido da Companhia, por meio do Memorando nº 1/2015-CVM/SRE/GER-2. No seu entendimento, o Acordo deveria ser tratado como hipótese de revogação da aceitação da Oferta, com restituição integral dos valores investidos, nos termos dos arts. 20 e 27 da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução 400”), uma vez que o investimento da Controladora em títulos emitidos pela Rio Forte e a emissão da Opção seriam causas de modificação da Oferta.

A Diretora-Relatora Luciana Dias inicia o seu voto afastando a sugestão da SRE. Na sua opinião, os arts. 20 e 27 da Instrução 400 garantem ao investidor a possibilidade de revogar a aceitação dada no âmbito de uma oferta ainda em andamento, diante de certas condições. No caso concreto, como o processo de distribuição já foi terminado, e a Oferta encerrada, os negócios jurídicos deles decorrentes estão sujeitos ao regime geral de invalidade previsto no Código Civil, que compete à autoridade jurisdicional apreciar.

Quanto ao pleito propriamente dito, a Relatora é favorável ao deferimento dos pedidos de dispensa da Companhia, desde que o Acordo e todas as suas condições sejam objeto de deliberação pela assembleia geral de acionistas, conferindo-se aos titulares de ações preferenciais o direito de voto em tal deliberação. No entender da Diretora, é comum que a CVM condicione a dispensa de aplicação de suas próprias regras ao cumprimento de certas obrigações adicionais e, no caso concreto, a legitimação do Acordo mediante a sua aprovação em assembleia geral seria condição proporcional à dispensa da restrição imposta pelo art. 2º, “d”, da Instrução 10.

A Diretora aproveitou para destacar que a Instrução 10 e Instrução 390 foram objeto da Audiência Pública SDM nº 11/2013, que visava à unificação, ao aprimoramento e à modernização dessas Instruções. A Diretora registrou que um dos maiores méritos da proposta é justamente transferir à assembleia geral de acionistas a decisão sobre negociações com ações próprias quando os impactos da operação ou os riscos de que tal transação não seja comutativa sejam significativos.

Ademais, a Relatora esclarece que o “Prospecto Definitivo de Oferta Pública de Distribuição Primária de Ações Ordinárias e Ações Preferenciais de Emissão da Oi” previa a conversão de ações preferenciais em ordinárias, de modo que os atuais acionistas preferencialistas da Companhia possuem a expectativa legítima de influenciar nas decisões políticas da Companhia. Tendo isso em vista, bem como o impacto do Acordo na estrutura de capital e controle da Companhia, a Relatora entende que se deva conferir aos detentores de ações preferenciais o direito de voto na deliberação acima mencionada.

Por fim, a Relatora ressalta a necessidade de que seja observado o §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/1976, especialmente por se tratar de transação com parte relacionada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, decidiu conceder as dispensas pleiteadas pela Companhia, condicionadas (i) à aprovação do Acordo pela assembleia geral; e (ii) à concessão de direito de voto aos acionistas preferencialistas no referido conclave.

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