CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 03/03/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE 
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2013/1852

Reg. nº 8781/13
Relator: DRT

Trata-se de apreciação da proposta de requalificação, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008, dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/1852, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de José Severino Filho, Maria Ancila Severino de Freitas, Alcides da Costa Maués, Antônio Romualdo Sarges de Macedo e Elaine Nair Souza de Souza, em razão da redução do capital social da Madenorte S.A. Laminados e Compensados (“Madenorte” ou “Companhia”), por meio de resgate de ações, sem observância dos procedimentos previstos pela Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

O Relator Roberto Tadeu propôs nova definição jurídica aos fatos narrados na acusação, nos seguintes termos:

a)   José Severino Filho:
     i. na qualidade de Acionista Controlador da Madenorte, pelo descumprimento do art. 116, parágrafo único, por ter aprovado redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB em benefício próprio e em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput; e
      ii. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07 redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput;
b)   Maria Ancila Severino de Freitas, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07 redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput;
c)   Alcides da Costa Maués, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput;
d)   Antônio Romualdo Sarges de Macedo, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput; e
e)   Elaine Nair Souza de Souza, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput.

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos acusados, nos termos do despacho apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, devendo os acusados serem novamente intimados para aditamento de suas defesas, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM 538/2008.
 

Voltar ao topo