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Decisão do colegiado de 03/03/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE 
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - RESPONSABILIDADES DO ADMINISTRADOR E DO GESTOR DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2010/9778

Reg. nº 7204/10
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN quanto à responsabilidade do administrador no que diz respeito ao gerenciamento do risco de liquidez dos fundos de investimento sob sua administração.

Ao analisar o processo, o Relator Pablo Renteria considerou que sua apreciação restou prejudicada, uma vez que o recurso foi formulado à luz de regulamentação que já não corresponde à vigente, tendo em vista que a disciplina jurídica do gerenciamento do risco de liquidez dos fundos de investimento foi significativamente alterada pela edição, em 08.05.2012, da Instrução CVM 522/2012, que introduziu o art. 66-B no texto da Instrução CVM 409/2004. Dessa forma, o Relator apresentou voto pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no voto do Relator Pablo Renteria, o indeferimento do recurso apresentado pela Recorrente.
 

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