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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 08 DE 03.03.2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE 
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/11413

Reg. nº 9322/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sérgio Eduardo Ferreira Rodarte (“Proponente”), na qualidade de membro do Conselho de Administração da Pettenati S.A. Indústria Têxtil, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/2426, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso entende que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso não acarretaria qualquer ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, visto que remanescem no processo outros seis acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso.

O Comitê considera que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado em sede de julgamento.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.
 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – INSTRUÇÃO CVM 10/1980 e INSTRUÇÃO CVM 390/2003 – OI S.A. – PROC. RJ2014/11297

Reg. nº 9537/15
Relator: DLD

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – ART. 4º DA INSTRUÇÃO CVM 400/2003 - HESA 100 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. RJ2014/12022

Reg. nº 9594/15
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de registro e de requisitos de registro no âmbito da oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“Oferta” e “CICs”, respectivamente), formulado por Hesa 100 – Investimentos Imobiliários Ltda. (“Requerente”), nos termos da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”). A Oferta envolve os esforços de venda de 221 unidades autônomas imobiliárias hoteleiras com preço unitário variando entre R$356.980,00 e R$530.588,00.

A Requerente será a responsável pela incorporação do empreendimento registrado sob a denominação Helbor Stay Batel, e operado sob a denominação Adagio Curitiba Batel (“Empreendimento”), tendo como operadora hoteleira a Hotelaria Accor Brasil S.A., que, como locatária, alugará o Empreendimento por 09 anos e 11 meses a contar do início da fase operacional, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. A Servcron Engenharia Ltda. foi contratada como construtora do Empreendimento.

Nesse contexto, a Requerente solicita a dispensa de:

a. Registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, nos termos do artigo 4º, §1º, incisos II e VI, da Instrução 400;
b. Registro de emissor de valores mobiliários;
c. Cumprimento dos prazos de duração da oferta estabelecidos nos artigos 17 e 18 da Instrução 400;
d. Enquadramento dos adquirentes como investidores qualificados; e
e. Contratação de instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma do artigo 3º, §2º e do artigo 4º da Instrução 400.

Após analisar o pleito, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente ao deferimento dos pedidos de dispensa, em linha com precedentes sobre o tema já analisados pelo Colegiado, condicionado: (i) à prévia aprovação pela área técnica dos materiais de divulgação a serem utilizados na Oferta; e (ii) que as informações financeiras periódicas do Empreendimento, trimestrais e anuais, elaboradas nos termos da Lei nº 6.404/1976, sendo as trimestrais revisadas e as anuais auditadas sempre auditor independente registrado na CVM, sejam divulgadas pela Requerente durante toda a vida do Empreendimento.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu deferir os pedidos de dispensas formulados, acompanhando o disposto no Memorando nº 12/2015-CVM/SRE.
 

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2013/1852

Reg. nº 8781/13
Relator: DRT

Trata-se de apreciação da proposta de requalificação, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008, dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/1852, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de José Severino Filho, Maria Ancila Severino de Freitas, Alcides da Costa Maués, Antônio Romualdo Sarges de Macedo e Elaine Nair Souza de Souza, em razão da redução do capital social da Madenorte S.A. Laminados e Compensados (“Madenorte” ou “Companhia”), por meio de resgate de ações, sem observância dos procedimentos previstos pela Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

O Relator Roberto Tadeu propôs nova definição jurídica aos fatos narrados na acusação, nos seguintes termos:

a)   José Severino Filho:
     i. na qualidade de Acionista Controlador da Madenorte, pelo descumprimento do art. 116, parágrafo único, por ter aprovado redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB em benefício próprio e em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput; e
      ii. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07 redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput;
b)   Maria Ancila Severino de Freitas, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07 redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput;
c)   Alcides da Costa Maués, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput;
d)   Antônio Romualdo Sarges de Macedo, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput; e
e)   Elaine Nair Souza de Souza, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Madenorte, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput.

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos acusados, nos termos do despacho apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, devendo os acusados serem novamente intimados para aditamento de suas defesas, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM 538/2008.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - RESPONSABILIDADES DO ADMINISTRADOR E DO GESTOR DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2010/9778

Reg. nº 7204/10
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN quanto à responsabilidade do administrador no que diz respeito ao gerenciamento do risco de liquidez dos fundos de investimento sob sua administração.

Ao analisar o processo, o Relator Pablo Renteria considerou que sua apreciação restou prejudicada, uma vez que o recurso foi formulado à luz de regulamentação que já não corresponde à vigente, tendo em vista que a disciplina jurídica do gerenciamento do risco de liquidez dos fundos de investimento foi significativamente alterada pela edição, em 08.05.2012, da Instrução CVM 522/2012, que introduziu o art. 66-B no texto da Instrução CVM 409/2004. Dessa forma, o Relator apresentou voto pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no voto do Relator Pablo Renteria, o indeferimento do recurso apresentado pela Recorrente.
 

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