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Decisão do colegiado de 24/02/2015

Participantes

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI - DIRETOR SUBSTITUTO*
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
 
* Participou somente da discussão do PAS 10/2012.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - DEVER DE INFORMAÇÃO PELOS ADMINISTRADORES DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. E TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A. - TEMPO CAPITAL PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES - PROC. RJ2011/2854

Reg. nº 7729/11
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações (“Tempo Capital” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, relacionada ao cumprimento do dever de informação pelos administradores da Telemar Norte Leste S.A. (“TMAR”) e da Tele Norte Leste Participações S.A. (“TNL”), por ocasião dos aumentos de capital, mediante subscrição privada de ações, ocorridos em março de 2011.

Os aumentos de capital foram realizados no âmbito do processo de reestruturação societária destinado a viabilizar a chamada aliança industrial entre a Portugal Telecom, SGPS S.A., a Telemar Participações S.A. e suas controladas TNL e TMAR.

Em sua reclamação, a Tempo Capital alegou que as informações divulgadas por TMAR e TNL sobre os referidos aumentos de capital eram insuficientes à luz do disposto no Anexo 14 da Instrução CVM 481/2008 e, baseada nessa premissa, solicitou à CVM que determinasse à TNL e à TMAR: (i) a divulgação de maiores informações sobre os aumentos de capital, especialmente sobre a intenção dos acionistas AG Telecom Participações S.A., Luxemburgo Participações S.A., LF TEL S.A., BNDES Participações S.A., Fundação Atlântico de Seguridade Social, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF e da Portugal Telecom de subscrever ações; e (ii) a suspensão dos aumentos de capital até a divulgação ao mercado das informações faltantes, tendo em vista o risco de os acionistas controladores estarem decidindo sua participação nos aumentos de capital com base em informações assimétricas.

Após analisar o processo, a SEP chegou às seguintes conclusões sobre a reclamação:

(i) o pedido de suspensão dos aumentos de capital era juridicamente impossível, haja vista a ausência de previsão legal;
(ii) TNL e TMAR divulgaram as informações mínimas previstas na normatização da CVM sobre os aumentos de capital, de modo que não se justificaria a apuração de responsabilidade dos administradores pela eventual deficiência na prestação de informações;
(iii) TNL e TMAR justificaram que os acionistas do bloco de controle não haviam confirmado sua intenção de participar dos aumentos de capital, o que impossibilitou a divulgação ao mercado de informações sobre isso;
(iv) tal justificativa encontrava respaldo na parte final do disposto no item 5.e do Anexo 14 da Instrução CVM 481/2009, não sendo exigível das companhias que prestassem informações que ainda não eram conhecidas; e
(v) que não havia indícios mínimos que indicassem, no caso, a existência de assimetria informacional entre controladores e minoritários.

Após a realização dos aumentos de capital, a Tempo Capital interpôs recurso contra a decisão da SEP.

O Relator Pablo Renteria, após expor o assunto e rebater os argumentos apresentados pela Recorrente, apresentou voto no sentido de indeferir o recurso e acompanhar o posicionamento da área técnica.

Para o Relator, o importante na apreciação do presente recurso é a constatação de que, à época dos fatos, a regulamentação vigente não exigia dos administradores da TNL e da TMAR que divulgassem ao mercado a informação em comento. No entendimento do Relator, a não divulgação dessa informação nos fatos relevantes e nos avisos a acionistas que antecederam a realização dos aumentos de capital não configuraria infração regulamentar sancionável pela CVM.

Pelas razões expostas no voto do Relator Pablo Renteria, o Colegiado deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

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