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Decisão do colegiado de 10/02/2015

Participantes

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI - DIRETOR SUBSTITUTO*
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 23/2015.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RITA DE CÁSSIA RAMONI TANAJURA LEÃO - PROC. RJ2015/0222

Reg. nº 9569/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Sra. Rita de Cássia Ramoni Tanajura Leão (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014).

A Recorrente alegou que o atraso se deveu ao fato de que estava sob tratamento médico, após intervenção cirúrgica e tratamento quimioterápico, tendo anexado ao processo carta do médico que comprova o fato.

O Diretor Pablo Renteria consignou que, independentemente do impacto do tratamento médico na capacidade de fato da Recorrente, ficou evidenciado nos autos que o tratamento a que se submeteu a Recorrente se encerrou em data anterior ao fim do prazo regulamentar estabelecido para a entrega do Informe Cadastral de Administrador de Carteira, de modo que a justificativa apresentada não se mostra suficiente para eximir a Recorrente da responsabilidade pela não entrega do documento à CVM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 4/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

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