CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 10/02/2015

Participantes

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI - DIRETOR SUBSTITUTO*
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 23/2015.

CONSULTA SOBRE ART. 28 DA INSTRUÇÃO CVM 361/2002 – HÉDERA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E BIOSEV S.A. – PROC. RJ2014/12977

Reg. nº 9467/14
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de consulta formulada por BIOSEV S.A. (“Biosev” ou “Companhia”) e uma de suas controladoras, Hédera Investimentos e Participações Ltda. (“Controladora” e, em conjunto com a Companhia, “Requerentes”), quanto à forma de cumprimento da decisão do Colegiado de 16.12.2014, que deliberou pela necessidade de os controladores da Companhia recomporem as ações em circulação da Companhia (“free float”), nos prazos e percentuais constantes daquela decisão.

Na consulta, as Requerentes questionam o Colegiado sobre a possibilidade de a recomposição do free float ser efetivada por meio de operação de aumento de capital mediante subscrição particular de ações de emissão da Biosev, originalmente divulgado ao mercado por meio do fato relevante de 17.12.2014 e posteriormente aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia em reunião de 26.12.2014 (“Aumento de Capital”).

Segundo as informações divulgadas pela Companhia, o Aumento de Capital será de R$128.177.500,00, mediante a subscrição particular de 12.817.750 ações ordinárias de emissão da Biosev. As acionistas controladoras da Companhia cederão gratuitamente a totalidade dos seus direitos de preferência ao International Finance Corporation (“IFC”), que já se comprometeu a subscrever e integralizar tais ações, inclusive eventuais sobras. Concluído o Aumento de Capital, a Companhia teria o seu capital social representado por 219.628.363 ações ordinárias, sendo 72,25% (158.681.492) de titularidade das controladoras e 27,75% (60.946.871) em circulação.

Alternativamente, as Requerentes solicitam que, em caso de manifestação contrária por parte do Colegiado, seja concedido efeito suspensivo para o cumprimento da decisão de 16.12.2014, a contar da data de protocolo da consulta (19.01.2015) até a data da decisão do Colegiado sobre o tema.

A Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE, por meio do Memorando nº 8/2015-CVM/SRE/GER-1, manifestou-se favoravelmente ao pleito das Requerentes, por entender que:

(i) A nova composição do capital social da Companhia após a realização do Aumento de Capital atenderia à decisão do Colegiado de 16.12.2014, tanto nos percentuais e quantidades de ações quanto nos prazos estabelecidos; e

(ii) Dadas as características específicas do caso concreto, o Aumento de Capital, da forma proposta, cumpre com o disposto no art. 28 da Instrução 361, que exige a efetiva alienação do excesso de participação por parte dos controladores para fins de recomposição do free float.

Em sua análise, a área técnica considerou, ainda, que, dentre as possíveis alternativas para alienação do excesso de participação no caso, o Aumento de Capital, da forma proposta, parece ser a solução que melhor preserva o interesse da Companhia e de seus acionistas, em observância aos requisitos do procedimento alternativo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Memorando da área técnica, manifestou-se favoravelmente ao entendimento de que o Aumento de Capital, especificamente da forma como foi proposto, atende aos termos da decisão do Colegiado de 16.12.2014.

O Colegiado ressaltou que a decisão levou em consideração as circunstâncias fáticas da consulta, destacando (i) o caráter alternativo do procedimento previsto pelo art. 28 da Instrução 361, cuja adoção requer a autorização da CVM; e (ii) a necessidade de estrita observância do escopo da norma, que veda a aquisição do excesso de participação por pessoas vinculadas ao controlador ou quaisquer arranjos com tal finalidade.

Voltar ao topo